Vlag van Nederland

Nederlands

Italiano

Italiano

Français

Français

Español

Español



Union Jack

English

Ελληνικά

Ελληνικά

Deutsch

Deutsch

Dansk

Dansk

INTERVENÇÃO DE KLAUS HÄNSCH PERANTE A ASSEMBLEIA PLENÁRIA  DO COMITÉ DAS REGIÕES, EM 20.07.1995

 

Este “dossier” de informação foi elaborado pelos serviços do Secretariado‑Geral na perspectiva do debate que terá lugar com o presidente do Parlamento Europeu, KLAUS HÄNSCH, por ocasião da sua participação na assembleia plenária do Comité das Regiões.

Tem por objectivo apresentar o quadro actual das nossas relações com a Assembleia Parlamentar e identificar as potencialidades de aproximação.

CONTEÚDO:

  1. Curriculum Vitae de Klaus HÄNSCH.
  1. Texto “As relações entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões”.

3.Parecer do Comité das Regiões sobre a “Revisão do Tratado da União Europeia”, adoptado em 21 de Abril de 1995.

4.Resolução do Parlamento Europeu sobre o “Funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 — a realização e o desenvolvimento da União”, adoptada em 17 de Maio de 1995.

 

    AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E O COMITÉ DAS REGIÕES

1.Desde a sua criação, o Comité das Regiões empenhou‑se no desenvolvimento das suas relações com o Parlamento Europeu. Elas constituem hoje uma das suas prioridades, dado o papel fundamental reservado ao Parlamento Europeu no processo de redução do défice democrático. Este documento propõe‑se apresentar um apanhado geral das relações entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, desde as origens deste último até à preparação da Conferência Intergovernamental de 1996.

I.O PAPEL DO PARLAMENTO EUROPEU NA CRIAÇÃO DO COMITÉ DAS REGIÕES

2.Ao longo da sua história, o Parlamento Europeu demonstrou a vontade de promover a participação das autoridades locais e regionais no processo decisório europeu. Já na sua Resolução de 22 de Abril de 1982[1], insistia na necessidade de garantir a maior participação possível das autoridades locais e regionais. Na sua Resolução de 13 de Abril de 1984[2], constatava que a Comunidade Europeia necessita em permanência, nomeadamente no domínio da política regional comunitária, de um interlocutor autorizado, habilitado a falar em nome dos interesses das pessoas colectivas locais e regionais.

3.Pouco depois, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, numa declaração comum de 13 de Fevereiro de 1985[3] reconhecia o interesse de uma relação mais eficaz entre a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades regionais ou, sendo caso disso, locais. Isto permitiria uma melhor tomada em consideração dos interesses regionais quando da elaboração de programas de desenvolvimento regional e dos programas de intervenção.

4.Em 18 de Novembro de 1988[4], numa Resolução sobre a política regional comunitária e o papel das regiões, o Parlamento Europeu propunha “a descentralização de determinadas funções (…) para autoridades regionais que sejam representativas da vontade popular”, o que “permitiria a informação e a participação dos cidadãos europeus nas políticas comunitárias”. O Parlamento Europeu considera essencial “que qualquer avanço programático no sentido da União Europeia abra a possibilidade de institucionalizar a representação democrática das regiões e confira às autoridades regionais e locais as competências necessárias para que estas possam participar activamente na realização da união política, social e económica da Europa”. Na sua Resolução de 12 de Dezembro de 1990[5], o Parlamento propunha a criação de um “Comité das Regiões e das Autonomias Locais, que tem um carácter consultivo (…) composto por membros dos órgãos electivos a nível regional ou local”.

5.Durante as negociações relativas ao Tratado da União Europeia, os Estados‑Membros decidiram, com o apoio do Parlamento Europeu, criar um Comité das Regiões. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Outubro de 1992[6], reafirma “a necessidade de ratificar, na sua forma actual, o Tratado da União Europeia, a fim de que o mesmo possa entrar em vigor com a maior brevidade” enquanto se aguarda dos membros do Conselho “que confirmem o compromisso assumido”. A primeira Resolução (23 de Abril de 1993)[7] do Parlamento Europeu sobre o Comité das Regiões aprovada após a assinatura do Tratado da União Europeia esclarece que:

“… o Comité das Regiões deve ser concebido como um elemento importante no processo de constituição da União Europeia (…); a sua forma actual não deve ser considerada definitiva; deverá ser o próprio Comité a estudar quais as formas mais adequadas de melhorar a representação e participação dos poderes regionais e locais na perspectiva da revisão do Tratado em 1996 e da futura Constituição da União Europeia.”.

6.O Parlamento Europeu solicita neste documento a garantia de que os membros do Comité:

                  “Sejam autarcas de nível sub‑estatal e/ou disponham de legitimidade democrática directa perante uma assembleia regional ou local” e que o Comité “seja dotado de recursos financeiros e de pessoal adequados, sendo o seu organigrama e orçamento plenamente autónomos.”.

7.Na sua Resolução de 18 de Novembro de 1993[8], intitulada “Resolução sobre a participação e representação das Regiões no processo de construção europeia: o Comité das Regiões”, o Parlamento Europeu:

—”Entende que o artigo 3º‑B do Tratado CE, que define o princípio da subsidiariedade como critério de exercício de competências partilhadas entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, não se reporta unicamente às estruturas centrais do Estado;

—”(…) Regista com agrado a criação do Comité das Regiões, por constituir um primeiro passo para a integração das regiões no processo decisório da Comunidade, e reitera a necessidade de o encarar como um factor importante no processo de constituição da União Europeia; o Parlamento e a Comissão, à luz da experiência adquirida com o funcionamento e actividade do referido Comité, deverão consequentemente estudar, por seu turno, as alterações a introduzir eventualmente nos Tratados, a fim de garantir, tanto quanto possível, o bom funcionamento e representatividade daquele órgão;

—”(…) Verifica que, na noção de “pessoa singular ou colectiva”, no sentido do quarto parágrafo do artigo 173º do Tratado CE, com direito a interpor recurso, se devem compreender também as regiões e as entidades locais;

— “(…) Salienta que todas as Instituições comunitárias têm que respeitar rigorosamente os direitos previstos no Tratado para o Comité e que este tem de ter a possibilidade de defender os seus direitos;”.

8.O Parlamento Europeu organizou, além disso, duas Conferências “Parlamento Europeu — Regiões da Comunidade”, bem como uma Conferência “Parlamento Europeu — Autarquias Locais da União Europeia”. A primeira Conferência “Parlamento Europeu —Regiões da Comunidade” realizou‑se em Estrasburgo, de 25 a 27 de Janeiro de 1984.[9]

9.Durante a segunda Conferência “Parlamento Europeu — Regiões da Comunidade” (de 27 a 29 de Novembro de 1991), uma Resolução sobre a representação das regiões[10] salientava a importância, por um lado, de reforçar as relações directas com as instituições regionais existentes e futuras e, por outro, de garantir o direito de contribuir, de maneira geral, para o desenvolvimento da construção comunitária, apresentando observações, documentos e propostas às instituições interessadas quando das diferentes fases do processo decisório (reconhecimento, nomeadamente, do direito de iniciativa em relação à Comissão e ao Parlamento); estas observações poderiam ser apresentadas tanto por parte de cada uma das regiões como por um comité que as representasse na pendência da constituição do órgão de representação e de participação previsto na reforma dos Tratados.

10.A declaração final[11] desta segunda conferência solicitava que a União Europeia reconhecesse, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, as atribuições próprias das regiões e que, neste contexto, pudesse ser estabelecida uma colaboração entre os diferentes níveis de governo relativamente às questões de interesse comum; o princípio da subsidiariedade deveria ser melhor esclarecido no Tratado, como critério para delimitar as tarefas e atribuições da Comunidade, dos Estados‑Membros e das regiões; no caso de não observância deste princípio, as regiões deveriam poder interpor recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

11.O Parlamento Europeu manifestou o seu interesse pelas autarquias locais, organizando, de 6 a 8 de Abril de 1994, uma primeira Conferência sobre o tema “Parlamento Europeu — Autarquias Locais da União Europeia”, sendo esta a contrapartida das duas primeiras conferências “Parlamento Europeu — Regiões da Comunidade” citadas. Na sua Resolução sobre “os poderes locais na construção política e institucional da União Europeia: o princípio da subsidiariedade e o Comité das Regiões”[12], aprovada por unanimidade, a Conferência recomenda ao Comité o recurso à capacidade de iniciativa que lhe reconhece o Tratado para proceder a uma reflexão institucional sobre o seu próprio papel de representante dos poderes locais e regionais no processo de construção europeia e, em particular, na perspectiva da revisão do Tratado em 1996 e da futura Constituição da União. Além disto, solicita ao Parlamento Europeu e à sua comissão competente que envide todos os esforços para instaurar um diálogo frutuoso com o Comité das Regiões.

12.Na Declaração Final[13] da Conferência, aprovada por unanimidade em 8 de Abril, salienta‑se que o princípio da autonomia local, princípio geral de Direito, derivado das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e, como tal, reconhecido no artigo F do Tratado, constitui a aplicação genuína do princípio da subsidiariedade.

13.Todavia, o Tratado da União Europeia não faz alusão às relações entre o Comité das Regiões e o Parlamento e, no artigo 198º‑C, não o inclui como instituição consultante. Em contrapartida, o Regulamento Interno do Comité das Regiões, aprovado pelo Conselho da União Europeia em 25 de Maio de 1994[14], faz especificamente referência ao Parlamento Europeu:

—”Podem participar nas sessões da Assembleia plenária representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, os quais podem usar da palavra.”;

—(…) “A Assembleia plenária adopta o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e apresenta‑o à Comissão e, para informação, ao Conselho e ao Parlamento Europeu (…)”;

—”Os representantes do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu podem assistir às reuniões das comissões e responder a perguntas apresentadas pelos seus membros.”.

14.Além dos seus 42 pareceres, o Comité das Regiões aprovou uma Resolução sobre o princípio da subsidiariedade. Do mesmo modo, nas assembleias plenárias do Comité das Regiões, tiveram lugar alguns debates importantes sobre política geral; neles participaram, nomeadamente, personalidades da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, por exemplo, R. SPECIALE, Presidente da Comissão da Política Regional do Parlamento Europeu. Klaus HÄNSCH, Presidente do Parlamento Europeu, fará uso da palavra durante a próxima assembleia plenária do Comité das Regiões, a realizar em 19 e 20 de Julho de 1995.

II.A REFORMA INSTITUCIONAL: AS POSIÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

15.O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões constituem dois  pilares da legitimidade democrática, cada um na sua especificidade: enquanto o Parlamento Europeu representa os cidadãos europeus através dos seus membros eleitos por sufrágio universal directo, o Comité das Regiões no seu conjunto, por sua vez, representa a voz das autarquias locais e regionais da União Europeia. No âmbito do mandato de Corfu, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões aprovaram recentemente pareceres e resoluções relativos à revisão do Tratado da União Europeia.

  1. O PONTO DE VISTA DO PARLAMENTO EUROPEU

16.A Comissão da Política Regional do Parlamento Europeu, no seu parecer sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia de 23 de Fevereiro de 1995[15], considera necessário completar as disposições relativas à sua composição e às suas funções, de modo a afirmar a plena autonomia do Comité das Regiões através da separação das suas estruturas das do Comité Económico e Social. Além disto, considera que a definição do princípio da subsidiariedade deve ser completada por uma referência específica às regiões dotadas de poder legislativo e que deve existir um reforço da garantia jurisdicional do princípio; por fim, a Comissão considera necessário reconhecer ao Comité das Regiões legitimidade activa que lhe permita interpor recurso perante o Tribunal de Justiça no caso de infracções ao princípio da subsidiariedade que afectem as competências próprias dos órgãos locais e regionais.

17.No projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Institucionais, de 12 de Abril de 1995, sobre “o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 — a realização e o desenvolvimento da União”, os relatores J.L. BOURLANGES e D. MARTIN propuseram para o Comité das Regiões[16] o seguinte:

—É necessário reforçar o papel consultivo do Comité das Regiões — que deveria ser composto por representantes designados por proposta das pessoas colectivas regionais ou locais — colocando à sua disposição instalações e pessoal efectivo independentes.  O Parlamento deveria poder consultar este Comité (bem como o Comité Económico e Social) do mesmo modo que o Conselho e a Comissão.

18.A Comissão dos Assuntos Institucionais, por ocasião da votação de 3 de Maio de 1995, aprovou o ponto seguinte:[17]

—”Os membros do Comité das Regiões a que se refere o artigo 198º‑A do Tratado deverão dispor de um mandato democrático numa assembleia regional ou local. Por outro lado, o funcionamento autónomo do Comité das Regiões deveria ser garantido. O Parlamento deveria poder consultar este Comité (bem como o Comité Económico e Social) do mesmo modo que o Conselho e a Comissão.”.

19.Em 17 de Maio de 1995[18], a assembleia plenária do Parlamento Europeu aprovou a sua Resolução “sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 — a realização e o desenvolvimento da União”. Após a votação frase por frase do conteúdo do antigo nº 21 da Comissão dos Assuntos Institucionais, aprovou finalmente os pontos seguintes:

—”Os membros do Comité das Regiões a que se refere o artigo 198º‑A do Tratado deverão dispor de um mandato democrático numa assembleia regional ou local. O Parlamento deveria poder consultar este Comité (bem como o Comité Económico e Social) do mesmo modo que o Conselho e a Comissão.

Para aumentar a coesão económica e social da União Europeia e observar o princípio da subsidiariedade é necessário reforçar o papel do Comité das Regiões na elaboração das políticas que lhe dizem respeito.”.

  1. O PONTO DE VISTA DO COMITÉ DAS REGIÕES

20.Na sua Resolução sobre o princípio da subsidiariedade (5 de Dezembro de 1994)[19], o Comité das Regiões:

—”Recomenda que, na formulação concreta do artigo 3º‑B, seja afirmado o princípio da subsidiariedade e prevista a sua aplicação a todos os níveis institucionais: instituições e órgãos europeus, Estados‑Membros, regiões e pessoas colectivas territoriais locais;

—(…) Recomenda que se atribua ao Comité das Regiões um direito especial de legitimação activa para interpor recurso junto do Tribunal de Justiça contra as infracções ao princípio da subsidiariedade que afectem as competências próprias dos entes locais e das regiões”.

21.O Comité das Regiões reconhece o papel fundamental do Parlamento Europeu no processo decisório. Este reconhecimento reflecte‑se no parecer do Comité das Regiões, de 21 de Abril de 1995[20], sobre a revisão do Tratado da União Europeia:

—”que, no que se refere à função consultiva, o artigo 198º‑C do Tratado CE, tal como alterado pelo Tratado UE, passe a ter a seguinte redacção:

“O Comité das Regiões será consultado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão, nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos em que uma das Instituições o considere oportuno. (…)

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão. (…).”

22.O parecer do Comité das Regiões sobre a revisão do Tratado da União Europeia[21] propunha resumidamente os seguintes pontos:

—Sem que o seu estatuto consultivo seja alterado, o Comité das Regiões deve tornar‑se uma Instituição de facto da União Europeia. O Comité das Regiões também reivindica autonomia organizativa e orçamental completas em relação ao Comité Económico e Social, com o qual partilha actualmente uma estrutura comum;

—Convém reforçar a função consultiva do Comité das Regiões, permitindo que o Parlamento Europeu o consulte e alargando o âmbito dos domínios para os quais o seu parecer deve ser solicitado pelas outras Instituições da União Europeia, nomeadamente dos domínios relativos à formação profissional, à política social, ao ambiente e aos transportes;

—A definição do princípio da subsidiariedade, segundo a qual os poderes públicos devem tomar as decisões ao nível mais próximo possível do cidadão, deve ser revista de modo a incluir uma referência explícita ao papel das pessoas colectivas regionais e locais;

—Ao Comité das Regiões deve ser atribuído um direito de recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso de ingerência nas suas prerrogativas ou de violação do princípio da subsidiariedade. Este direito também poderia ser concedido às regiões dotadas de competências legislativas no seio das autarquias regionais e locais;

—Os membros do Comité das Regiões devem ter mandato electivo ou ser politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita por sufrágio universal directo;

—O Comité das Regiões deve ter a faculdade de oferecer a sua colaboração e os seus conselhos para a elaboração dos programas legislativos e dos “Livros Verdes” (debates) e “Livros Brancos” (previsões), bem como para a preparação das iniciativas relativas a políticas que afectem as competências das autarquias regionais e locais;

—O texto do Tratado deve consagrar o princípio da autonomia local, tal como é definido na Carta de Autonomia Local do Conselho da Europa;

—O Tratado deve apontar para a necessidade de promover a cooperação transfronteiriça entre regiões e entre autarquias locais.

23.Foram surgindo progressivamente perspectivas de colaboração tanto institucionais e políticas como técnicas, que permitem encarar a possibilidade de uma complementaridade frutuosa. Com efeito, a especificidade de cada uma das duas exclui objectivamente qualquer hipótese de concorrência. Incumbe, consequentemente, aos representantes políticos com mandato electivo que compõem estas duas assembleias estabelecer uma forma de cooperação original e, assim, reforçar a construção europeia para conduzir a “uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa”.

 

[1]JO nº C 125 de 17.05.1982: Resolução sobre a criação de um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (art. 7º iv.), págs 108 a 111.

[2]JO nº C 127 de 14.05.1984: Resolução sobre o papel das regiões na construção de uma Europa democrática e sobre os resultados da conferência das regiões (art. 13º), págs. 210 a 242.

[3]JO nº C 72 de 18.03.1985: Declaração comum por ocasião da concertação sobre a reforma do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pág. 59.

[4]JO nº C 326 de 19.12.1988, doc. A2‑218/88 (arts. 21º e 29º), págs. 293, 294 e 295.

[5]JO nº C 19 de 28.01.1991: Resolução sobre as bases constitucionais da União Europeia (art. 59º) (A3‑301/90), pág. 73.

[6]JO nº C 299 de 16.11.1992, doc. B3‑1320/92: Resolução sobre a situação da União Europeia e da ratificação do Tratado de Maastricht (art. 1º), pág.8.

[7]JO nº C 150 de 31.05.1993, doc. B3‑0516/93 (arts. 3º e 4º), págs. 329 e 330.

[8]JO nº C 329 de 06.12.1993, doc. A3‑0325/93 (arts. 4º, 8º, 12º e 13º), págs. 280 e 281.

[9]PE 87.632/PE 88.600 final. O Parlamento Europeu propõe realizar uma conferência em cada legislatura.

[10]REG 92, NC 69.141 (arts. 5º e 7º), pág. 28.

[11]REG 92, NC 69.141 (art. 6º), pág. 7.

[12]DOC. FR/DV/251/251133.jc (arts. 11º e 12º), pág. 16.

[13]DOC. FR/DV/251/251133.jc (art. 3º), pág. 8.

[14]JO nº L 132 de 27.05.1994 (arts. 12º, 31º (nº1) e 38º), págs. 50 a 53.

[15]PE 210.907 final (relatório SPECIALE) (arts. 2º, 4º e 7º), págs. 9 e 10.

[16]PE 212.450/A (art. 21º).

[17]PE 212.450/fin/A (art. 26º), pág. 14.

[18]A4‑0102/95/Parte I.A (PE 190.441) (arts. 27º e 28º), pág. 11.

[19]CdR 278/94 de 5 de Dezembro de 1994 (arts. 2º e 5º), pág. 2.

[20]CdR 136/95 (art. 8º), pág. 11.

[21]CdR 136/95.

Waardeer dit artikel!

Als je dit artikel waardeert en je waardering wilt laten blijken met een kleine bijdrage: dat kan! Zo help je deze website in stand houden. Steun fasol.nl met een donatie op NL87ASNB8821079104 t.n.v. Antiquariaat Fasol, onder vermelding van ‘Donatie fasol.nl’.